Art. 143. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:
I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
II - terá precedência a mais antiga sobre a mais recente das proposições em tramitação na Câmara dos Deputados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 33, de 2022)
a) (Revogada pela Resolução nº 33, de 2022)
b) (Revogada pela Resolução nº 33, de 2022)
III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.
I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
II - terá precedência a mais antiga sobre a mais recente das proposições em tramitação na Câmara dos Deputados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 33, de 2022)
a) (Revogada pela Resolução nº 33, de 2022)
b) (Revogada pela Resolução nº 33, de 2022)
III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.