Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 29

Subseção II
Das Subcomissões e Turmas


Art. 29. As Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

I - Subcomissões Permanentes, dentre seus próprios componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

II - Subcomissões Especiais, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação.

§ 1º - Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de 3 (três) Subcomissões Permanentes e de 3 (três) Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

§ 2º - O Plenário da Comissão fixará o número de membros de cada Subcomissão, respeitando o princípio da representação proporcional, e definirá as matérias reservadas a tais Subcomissões, bem como os objetivos das Subcomissões Especiais. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

§ 3º - No funcionamento das Subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 29

Subseção II
Das Subcomissões e Turmas


Art. 29. As Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

I - Subcomissões Permanentes, dentre seus próprios componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

II - Subcomissões Especiais, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação.

§ 1º - Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de 3 (três) Subcomissões Permanentes e de 3 (três) Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

§ 2º - O Plenário da Comissão fixará o número de membros de cada Subcomissão, respeitando o princípio da representação proporcional, e definirá as matérias reservadas a tais Subcomissões, bem como os objetivos das Subcomissões Especiais. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

§ 3º - No funcionamento das Subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)