Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 228

Art. 228. Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 228

Art. 228. Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.