Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 119

Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)

I - a partir da designação do Relator, por qualquer Deputado, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa, nos termos da alínea a do inciso XII do art. 32 deste Regimento; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)

II - a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 1º - As emendas serão apresentadas no prazo de 5 (cinco) sessões, contado da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)

§ 2º - A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 3º - A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 4º - Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 119

Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)

I - a partir da designação do Relator, por qualquer Deputado, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa, nos termos da alínea a do inciso XII do art. 32 deste Regimento; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)

II - a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 1º - As emendas serão apresentadas no prazo de 5 (cinco) sessões, contado da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)

§ 2º - A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 3º - A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 4º - Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)