Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 244

CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR


Art. 244. O deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 25, de 2001)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 244

CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR


Art. 244. O deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 25, de 2001)