Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 18

Art. 18. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§ 1º - Sempre que tiver de se ausentar da Capital Federal por mais de quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício da presidência ao Primeiro-Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao Segundo-Vice-Presidente.

§ 2º - À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 18

Art. 18. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§ 1º - Sempre que tiver de se ausentar da Capital Federal por mais de quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício da presidência ao Primeiro-Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao Segundo-Vice-Presidente.

§ 2º - À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.