Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 118

CAPÍTULO V
DAS EMENDAS


Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.

§ 1º - As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

§ 2º - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

§ 3º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

§ 4º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

§ 5º - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

§ 6º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

§ 7º - Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

§ 8º - Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 118

CAPÍTULO V
DAS EMENDAS


Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.

§ 1º - As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

§ 2º - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

§ 3º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

§ 4º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

§ 5º - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

§ 6º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

§ 7º - Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

§ 8º - Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.