CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR
DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Art. 144. Haverá apreciação preliminar em Plenário quando for provido recurso contra parecer terminativo de Comissão, emitido na forma do art. 54.
Parágrafo único. A apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)