Art. 47. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados no Capítulo IX do Título V.
Parágrafo único. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta respectiva às Lideranças e distribuindo-se os avulsos com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta respectiva às Lideranças e distribuindo-se os avulsos com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas.