Art. 88. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário. (Primitivo art. 83 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)