Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 19-A

Art. 19-A. São as seguintes as atribuições dos Suplentes de Secretário, além de outras decorrentes da natureza de suas funções:

I - tomar parte nas reuniões da Mesa e substituir os Secretários, em suas faltas;

II - substituir temporariamente os Secretários, quando licenciados nos termos previstos no art. 235;

III - funcionar como Relatores e Relatores substitutos nos assuntos que envolvam matérias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa;

IV - propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da Câmara dos Deputados e do Poder Legislativo;

V - representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relações externas à Casa;

VI - representar a Câmara dos Deputados, quando se verificar a impossibilidade de os Secretários o fazerem, em solenidades e eventos que ofereçam subsídios para aprimoramento do processo legislativo, mediante designação da Presidência;

VII - integrar, sempre que possível, a juízo do Presidente, as Comissões Externas, criadas na forma do art. 38, e as Comissões Especiais, nomeadas na forma do art. 17, inciso I, alínea m;

VIII - integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de aperfeiçoamento do processo legislativo e administrativo.

Parágrafo único. Os Suplentes sempre substituirão os Secretários e substituir-se-ão de acordo com sua numeração ordinal. (Artigo acrescido pela Resolução nº 28, de 2002)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 19-A

Art. 19-A. São as seguintes as atribuições dos Suplentes de Secretário, além de outras decorrentes da natureza de suas funções:

I - tomar parte nas reuniões da Mesa e substituir os Secretários, em suas faltas;

II - substituir temporariamente os Secretários, quando licenciados nos termos previstos no art. 235;

III - funcionar como Relatores e Relatores substitutos nos assuntos que envolvam matérias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa;

IV - propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da Câmara dos Deputados e do Poder Legislativo;

V - representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relações externas à Casa;

VI - representar a Câmara dos Deputados, quando se verificar a impossibilidade de os Secretários o fazerem, em solenidades e eventos que ofereçam subsídios para aprimoramento do processo legislativo, mediante designação da Presidência;

VII - integrar, sempre que possível, a juízo do Presidente, as Comissões Externas, criadas na forma do art. 38, e as Comissões Especiais, nomeadas na forma do art. 17, inciso I, alínea m;

VIII - integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de aperfeiçoamento do processo legislativo e administrativo.

Parágrafo único. Os Suplentes sempre substituirão os Secretários e substituir-se-ão de acordo com sua numeração ordinal. (Artigo acrescido pela Resolução nº 28, de 2002)