Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 230

Art. 230. O Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 56 da Constituição Federal fará comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.

§ 1º - Ao comunicar o seu afastamento, o Deputado apresentará o ato de nomeação e o termo de posse.

§ 2º - Ao reassumir o lugar, o Deputado apresentará o ato de exoneração.

§ 3º - É de quinze dias o prazo para o Deputado reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o caput, sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar.

§ 4º - Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 2º, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 16, de 2000)

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 230

Art. 230. O Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 56 da Constituição Federal fará comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.

§ 1º - Ao comunicar o seu afastamento, o Deputado apresentará o ato de nomeação e o termo de posse.

§ 2º - Ao reassumir o lugar, o Deputado apresentará o ato de exoneração.

§ 3º - É de quinze dias o prazo para o Deputado reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o caput, sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar.

§ 4º - Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 2º, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 16, de 2000)