Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 215

Seção II
Da Tomada de Contas do Presidente da República


Art. 215. À Comissão de Finanças e Tributação incumbe proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

§ 1º - A Comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas do exercício, que deverá ser feita por uma Subcomissão Especial, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, dentro de sessenta sessões.

§ 2º - A Subcomissão Especial compor-se-á, pelo menos, de tantos membros quantos forem os órgãos que figuraram no Orçamento da União referente ao exercício anterior, observado o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 3º - Cada membro da Subcomissão Especial será designado Relator-Parcial da tomada de contas relativas a um órgão orçamentário.

§ 4º - A Subcomissão Especial terá amplos poderes, mormente os referidos nos §§ 1º a 4º do art. 61, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos três Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.

§ 5º - O parecer da Comissão de Finanças e Tributação será encaminhado, através da Mesa da Câmara, ao Congresso Nacional, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis.

§ 6º - A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade nos termos da legislação especial.

Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais - Artigo 215

Seção II
Da Tomada de Contas do Presidente da República


Art. 215. À Comissão de Finanças e Tributação incumbe proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

§ 1º - A Comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas do exercício, que deverá ser feita por uma Subcomissão Especial, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, dentro de sessenta sessões.

§ 2º - A Subcomissão Especial compor-se-á, pelo menos, de tantos membros quantos forem os órgãos que figuraram no Orçamento da União referente ao exercício anterior, observado o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 3º - Cada membro da Subcomissão Especial será designado Relator-Parcial da tomada de contas relativas a um órgão orçamentário.

§ 4º - A Subcomissão Especial terá amplos poderes, mormente os referidos nos §§ 1º a 4º do art. 61, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos três Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.

§ 5º - O parecer da Comissão de Finanças e Tributação será encaminhado, através da Mesa da Câmara, ao Congresso Nacional, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis.

§ 6º - A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade nos termos da legislação especial.