Art. 20-B. A Procuradoria da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, eleitas pelas deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e com redação dada pela Resolução nº 31, de 2013)
I - (Inciso acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e revogado pela Resolução nº 31, de 2013)
II - (Inciso acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e revogado pela Resolução nº 31, de 2013)
III - (Inciso acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e revogado pela Resolução nº 31, de 2013)
IV - (Inciso acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e revogado pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 1º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 2º - As Procuradoras Adjuntas, que deverão pertencer a partidos distintos, terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Procuradora em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria, podendo, ainda, receber delegações da Procuradora. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 3º - A eleição da Procuradora e das Procuradoras Adjuntas far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo-se maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta das deputadas da Casa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 4º - Se vagar o cargo de Procuradora ou de Procuradora Adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
I - (Inciso acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e revogado pela Resolução nº 31, de 2013)
II - (Inciso acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e revogado pela Resolução nº 31, de 2013)
III - (Inciso acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e revogado pela Resolução nº 31, de 2013)
IV - (Inciso acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e revogado pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 1º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 2º - As Procuradoras Adjuntas, que deverão pertencer a partidos distintos, terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Procuradora em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria, podendo, ainda, receber delegações da Procuradora. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 3º - A eleição da Procuradora e das Procuradoras Adjuntas far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo-se maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta das deputadas da Casa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)
§ 4º - Se vagar o cargo de Procuradora ou de Procuradora Adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)