Decreto 2.851/1998 - Artigo 8

CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE AMPARO À PESQUISA CIENTÍFICA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO


Art. 8º. Os procedimentos operacionais para a elaboração, apresentação e formalização de convênios para a execução dos programas de que trata este Decreto, bem como o estabelecimento das rotinas de acompanhamento e avaliação dos que vierem a ser aprovados, e ainda das punições pelo eventual descumprimento de quaisquer obrigações assumidas para a obtenção dos recursos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, serão definidos em portarias do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Comitê de Coordenação.

Parágrafo único. Os atos de aprovação dos projetos e demais atividades relacionados aos programas a que se refere este Decreto serão publicados no Diário Oficial da União.

Decreto 2.851/1998 - Artigo 8

CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE AMPARO À PESQUISA CIENTÍFICA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO


Art. 8º. Os procedimentos operacionais para a elaboração, apresentação e formalização de convênios para a execução dos programas de que trata este Decreto, bem como o estabelecimento das rotinas de acompanhamento e avaliação dos que vierem a ser aprovados, e ainda das punições pelo eventual descumprimento de quaisquer obrigações assumidas para a obtenção dos recursos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, serão definidos em portarias do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Comitê de Coordenação.

Parágrafo único. Os atos de aprovação dos projetos e demais atividades relacionados aos programas a que se refere este Decreto serão publicados no Diário Oficial da União.