Art. 7º. Para efeito do disposto neste Decreto, serão consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental, a engenharia não rotineira, a tecnologia industrial básica e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos programas, na forma que vierem a ser definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.