Decreto 2.851/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Do total de recursos a que se refere o artigo anterior, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo nas regiões Norte e Nordeste.

Parágrafo único. Os programas serão executados mediante convênios celebrados com as universidades e os centros de pesquisa sediados nas regiões referidas no caput deste artigo.

Decreto 2.851/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Do total de recursos a que se refere o artigo anterior, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo nas regiões Norte e Nordeste.

Parágrafo único. Os programas serão executados mediante convênios celebrados com as universidades e os centros de pesquisa sediados nas regiões referidas no caput deste artigo.