Decreto 2.851/1998 - Artigo 5

Art. 5º. O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionalizado tanto pelo CNPq como pela ANP, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT. (Redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999)

Decreto 2.851/1998 - Artigo 5

Art. 5º. O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionalizado tanto pelo CNPq como pela ANP, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT. (Redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999)