Art. 6º. São suprimidos nos quadros permanentes dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica os cargos de advogado, escrivão, escrevente juramentado e oficial de justiça, aproveitado o saldo orçamentário na respectiva conta corrente.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos acima suprimidos serão automàticamente reajustados, de acôrdo com a presente Lei, em caráter efetivo, nas mesmas Auditorias e entrâncias em que servirem.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos acima suprimidos serão automàticamente reajustados, de acôrdo com a presente Lei, em caráter efetivo, nas mesmas Auditorias e entrâncias em que servirem.