Lei 966/1949 - Artigo 4

Art. 4º. O provimento dos cargos de escrevente juramentado e de oficial de justiça será feito mediante concurso de provas.

§ 1º - O provimento dos cargos de escrevente juramentado e de oficial de justiça de 2ª entrância será realizado por meio de promoção dos de 1ª entrância.

§ 2º - O provimento dos cargos de escrivão de 1ª entrância será feito por promoção dos escreventes de 2ª entrância e as vagas de escrivão de 2ª entrância serão preenchidas por promoção dos de 1ª entrância.

Lei 966/1949 - Artigo 4

Art. 4º. O provimento dos cargos de escrevente juramentado e de oficial de justiça será feito mediante concurso de provas.

§ 1º - O provimento dos cargos de escrevente juramentado e de oficial de justiça de 2ª entrância será realizado por meio de promoção dos de 1ª entrância.

§ 2º - O provimento dos cargos de escrivão de 1ª entrância será feito por promoção dos escreventes de 2ª entrância e as vagas de escrivão de 2ª entrância serão preenchidas por promoção dos de 1ª entrância.