Lei 12.257/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti:

I - General-de-Brigada Combatente João Eliseu Souza Zanin;

II - General-de-Brigada Combatente Emilio Carlos Torres dos Santos;

III - Coronel Marcus Vinicius Macêdo Cysneiros;

IV - Tenente-Coronel Francisco Adolfo Vianna Martins Filho;

V - Tenente-Coronel Márcio Guimarães Martins;

VI - Capitão Bruno Ribeiro Mário;

VII - 2º Tenente Raniel Batista de Camargos;

VIII - Subtenente Davi Ramos de Lima;

IX - Subtenente Leonardo de Castro Carvalho;

X - 2º Sargento Rodrigo de Souza Lima;

XI - 3º Sargento Arí Dirceu Fernandes Júnior;

XII - 3º Sargento Douglas Pedrotti Neckel;

XIII - 3º Sargento Washington Luis de Souza Seraphin;

XIV - Cabo Antonio José Anacleto;

XV - Cabo Felipe Gonçalves Julio;

XVI - Cabo Kleber da Silva Santos;

XVII - Cabo Rodrigo Augusto da Silva; e

XVIII - Cabo Tiago Anaya Detimermani.

Parágrafo único. O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais benefícios decorrentes da condição de militar das Forças Armadas.

Lei 12.257/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 na República do Haiti:

I - General-de-Brigada Combatente João Eliseu Souza Zanin;

II - General-de-Brigada Combatente Emilio Carlos Torres dos Santos;

III - Coronel Marcus Vinicius Macêdo Cysneiros;

IV - Tenente-Coronel Francisco Adolfo Vianna Martins Filho;

V - Tenente-Coronel Márcio Guimarães Martins;

VI - Capitão Bruno Ribeiro Mário;

VII - 2º Tenente Raniel Batista de Camargos;

VIII - Subtenente Davi Ramos de Lima;

IX - Subtenente Leonardo de Castro Carvalho;

X - 2º Sargento Rodrigo de Souza Lima;

XI - 3º Sargento Arí Dirceu Fernandes Júnior;

XII - 3º Sargento Douglas Pedrotti Neckel;

XIII - 3º Sargento Washington Luis de Souza Seraphin;

XIV - Cabo Antonio José Anacleto;

XV - Cabo Felipe Gonçalves Julio;

XVI - Cabo Kleber da Silva Santos;

XVII - Cabo Rodrigo Augusto da Silva; e

XVIII - Cabo Tiago Anaya Detimermani.

Parágrafo único. O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais benefícios decorrentes da condição de militar das Forças Armadas.