Art. 5º. Para os fins desta Lei, considera-se dependente:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
III - os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes em curso de nível superior;
IV - os filhos inválidos, desde que a invalidez seja anterior à maioridade.
§ 1º - Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV deste artigo, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.
§ 2º - O disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar.
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
III - os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes em curso de nível superior;
IV - os filhos inválidos, desde que a invalidez seja anterior à maioridade.
§ 1º - Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV deste artigo, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.
§ 2º - O disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar.