Decreto 766/1993 - Artigo 2

Art. 2º. As futuras alterações à referida nomenclatura serão aprovadas pelo Secretário da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.

Decreto 766/1993 - Artigo 2

Art. 2º. As futuras alterações à referida nomenclatura serão aprovadas pelo Secretário da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.