Decreto-Lei 800/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores públicos federais e autárquicos atualmente em exercício no serviço de abastecimento dágua de Criciúma, poderão ser colocados a disposição daquele Município, mediante convênio celebrado entre êste e a CPCAN, observados os preceitos legais pertinentes à espécie.

Decreto-Lei 800/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores públicos federais e autárquicos atualmente em exercício no serviço de abastecimento dágua de Criciúma, poderão ser colocados a disposição daquele Município, mediante convênio celebrado entre êste e a CPCAN, observados os preceitos legais pertinentes à espécie.