Decreto-Lei 800/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação dêste Decreto-lei ultimará a transferência nêle determinada, mediante termo de entrega, onde será relacionado o acervo de bens e direitos transferidos.

Decreto-Lei 800/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação dêste Decreto-lei ultimará a transferência nêle determinada, mediante termo de entrega, onde será relacionado o acervo de bens e direitos transferidos.