Lei 3.782/1960 - Artigo 8

Art. 8º. São incluídas na jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:

I - Companhia Vale do Rio Doce S. A.;

II - Companhia Hidrelétrica do São Francisco;

III - Petróleo Brasileiro S. A.;

IV - Comissão Nacional de Energia Nuclear;

V - Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.

Lei 3.782/1960 - Artigo 8

Art. 8º. São incluídas na jurisdição do Ministério das Minas e Energia as seguintes entidades:

I - Companhia Vale do Rio Doce S. A.;

II - Companhia Hidrelétrica do São Francisco;

III - Petróleo Brasileiro S. A.;

IV - Comissão Nacional de Energia Nuclear;

V - Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional.