Lei 3.782/1960 - Artigo 6

Art. 6º. É criado o cargo de Ministro de Estado das Minas e Energia, com as mesmas honras, prerrogativas e remuneração dos outros Ministros de Estado.

Lei 3.782/1960 - Artigo 6

Art. 6º. É criado o cargo de Ministro de Estado das Minas e Energia, com as mesmas honras, prerrogativas e remuneração dos outros Ministros de Estado.