Art. 9º. Os Ministérios criados por esta lei serão instalados a 1º de fevereiro de 1961.
§ 1º - São incluídos nos quadros dos novos ministérios todos os cargos, funções e respectivos ocupantes dos órgãos e repartições aos mesmos incorporados.
§ 2º - São transferidos para os novos ministérios os saldos de dotações orçamentárias destinados aos órgãos e repartições incorporados, inclusive as parcelas de dotações orçamentárias globais não utilizadas.
§ 1º - São incluídos nos quadros dos novos ministérios todos os cargos, funções e respectivos ocupantes dos órgãos e repartições aos mesmos incorporados.
§ 2º - São transferidos para os novos ministérios os saldos de dotações orçamentárias destinados aos órgãos e repartições incorporados, inclusive as parcelas de dotações orçamentárias globais não utilizadas.