Lei 3.782/1960 - Artigo 7

Art. 7º. São incorporadas ao Ministério das Minas e Energia os seguintes órgãos e repartições da Administração Federal:

I - Departamento Nacional da Produção Mineral;

II - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;

III - Conselho Nacional de Minas e Metalurgia;

IV - Conselho Nacional de Petróleo;

V - Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos.

Lei 3.782/1960 - Artigo 7

Art. 7º. São incorporadas ao Ministério das Minas e Energia os seguintes órgãos e repartições da Administração Federal:

I - Departamento Nacional da Produção Mineral;

II - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;

III - Conselho Nacional de Minas e Metalurgia;

IV - Conselho Nacional de Petróleo;

V - Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos.