Art. 11. É revigorada, até 30 de abril de 1961, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, alterada pelas de nº 3.084, de 29 de dezembro de 1950, 3.344, de 14 de fevereiro de 1957, 3.415, de 30 de junho de 1958 e 3.590, de 22 de julho de 1959. (Vide Lei nº 3.892, de 1960) (Vide Lei nº 3.929, de 1961) (Vide Lei nº 4.016, de 1961)
§ 1º - Extinguir-se-ão na data mencionada neste artigo a Comissão Federal de Abastecimento e Preços e seus órgãos auxiliares.
§ 2º - O acervo, as dotações orçamentárias e o pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços e seus órgãos auxiliares serão incorporados ao Ministério da Indústria e Comércio.
§ 3º - O Ministro da Indústria e Comércio poderá determinar que continuem funcionando, até serem liquidados ou transferidos para outros órgãos os armazéns, postos de venda e unidades semelhantes mantidos pela Comissão Federal de Abastecimento e Preços e seus órgãos auxiliares.
§ 1º - Extinguir-se-ão na data mencionada neste artigo a Comissão Federal de Abastecimento e Preços e seus órgãos auxiliares.
§ 2º - O acervo, as dotações orçamentárias e o pessoal da Comissão Federal de Abastecimento e Preços e seus órgãos auxiliares serão incorporados ao Ministério da Indústria e Comércio.
§ 3º - O Ministro da Indústria e Comércio poderá determinar que continuem funcionando, até serem liquidados ou transferidos para outros órgãos os armazéns, postos de venda e unidades semelhantes mantidos pela Comissão Federal de Abastecimento e Preços e seus órgãos auxiliares.