Art. 3º. Os saldos de restos a pagar, inscritos ou reinscritos até o exercício de 2016 na condição de não processados e que não forem liquidados até 31 de dezembro de 2019, serão cancelados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda nesta data.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos restos a pagar de 2016 que não forem desbloqueados pelo gestor em 2018, os quais serão cancelados em 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos restos a pagar de 2016 que não forem desbloqueados pelo gestor em 2018, os quais serão cancelados em 31 de dezembro de 2018.