Art. 2º. No prazo de trinta dias, o Poder Executivo baixará decreto regulando o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987.
Decreto-Lei 2.336/1987 - Artigo 2
Art. 2º. No prazo de trinta dias, o Poder Executivo baixará decreto regulando o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987.