Lei 2.385/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, deverá o interessado requerê-los às Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, fazendo prova de não possuir outro imóvel, além do hipotecado, e de viver exclusivamente à custa de seu salário mensal.

Lei 2.385/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, deverá o interessado requerê-los às Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, fazendo prova de não possuir outro imóvel, além do hipotecado, e de viver exclusivamente à custa de seu salário mensal.