Decreto-Lei 1.980/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Os rendimentos de títulos de renda fixa e de depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado, auferidos pelos fundos em condomínio referidos no artigo 50 de Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, de acordo com a legislação aplicável a estes rendimentos quando percebidos por pessoas físicas. ( Vide )

Decreto-Lei 1.980/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Os rendimentos de títulos de renda fixa e de depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado, auferidos pelos fundos em condomínio referidos no artigo 50 de Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, de acordo com a legislação aplicável a estes rendimentos quando percebidos por pessoas físicas. ( Vide )