Decreto-Lei 1.980/1982 - Artigo 8

Art. 8º. A participação nos lucros atribuída a debêntures em geral, distribuída a pessoas físicas ou jurídicas, fica sujeita ao desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). ( Vide )

§ 1º - O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração da pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento.

§ 2º - É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária dos rendimentos de que trata este artigo for pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.

Decreto-Lei 1.980/1982 - Artigo 8

Art. 8º. A participação nos lucros atribuída a debêntures em geral, distribuída a pessoas físicas ou jurídicas, fica sujeita ao desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). ( Vide )

§ 1º - O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração da pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento.

§ 2º - É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária dos rendimentos de que trata este artigo for pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.