Decreto-Lei 1.980/1982 - Artigo 7

Art. 7º. Para efeito do disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, e no inciso III do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, considera-se aberta a companhia cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

Decreto-Lei 1.980/1982 - Artigo 7

Art. 7º. Para efeito do disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, e no inciso III do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, considera-se aberta a companhia cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.