Decreto-Lei 1.980/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Os rendimentos de bonificações e outros interesses distribuídos, em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas, pelos fundos em condomínio de que trata o artigo 1º, são isentos de tributação na fonte e na declaração de rendimentos. ( Vide )

Decreto-Lei 1.980/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Os rendimentos de bonificações e outros interesses distribuídos, em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas, pelos fundos em condomínio de que trata o artigo 1º, são isentos de tributação na fonte e na declaração de rendimentos. ( Vide )