Decreto-Lei 1.560/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Os rendimentos das obrigações ao portador da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (ELETROBRÁS), quando auferidos por pessoas jurídicas, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do que for apurado na declaração anual de rendimentos.

Decreto-Lei 1.560/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Os rendimentos das obrigações ao portador da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (ELETROBRÁS), quando auferidos por pessoas jurídicas, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do que for apurado na declaração anual de rendimentos.