Decreto-Lei 1.560/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Fica assegurado às pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda o direito ao ressarcimento do imposto retido na forma do artigo anterior.

Decreto-Lei 1.560/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Fica assegurado às pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda o direito ao ressarcimento do imposto retido na forma do artigo anterior.