Art. 2º. Fica assegurado às pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda o direito ao ressarcimento do imposto retido na forma do artigo anterior.
Decreto-Lei 1.560/1977 - Artigo 2
Art. 2º. Fica assegurado às pessoas jurídicas imunes ou isentas do imposto de renda o direito ao ressarcimento do imposto retido na forma do artigo anterior.