Art. 1º. As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para: (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
II - (Revogado pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
I - querosene de aviação; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
II - demais querosenes; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
VI - álcool etílico combustível; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
VII - óleo diesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
II - (Revogado pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
I - querosene de aviação; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
II - demais querosenes; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
VI - álcool etílico combustível; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
VII - óleo diesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 9.391, de 2018)