Lei 4.146/1962 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento dos pensionistas civis da União.

Lei 4.146/1962 - Artigo 2

Art. 2º. A despesa correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento dos pensionistas civis da União.