Art. 5º. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de nove membros. Para a sua constituição, o Supremo Tribunal Federal, dentro de trinta dias, a contar da publicação desta lei, indicará em lista, sempre que possível dupla, até três dos antigos Juízes regionais ou substitutos da extinta Justiça Federal, para que o Presidente da República faça a nomeação; os demais Juízes três magistrados, três advogados e membros do Ministério Público, serão livremente escolhidos pelo Presidente da República e por êle submetidos à aprovação do Senado. Para a investidura de todos são exigidos os requisitos constantes do artigo 99, da Constituição.