Art. 1º. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal terão vencimentos superiores pelo menos, em cinco por cem, à mais alta remuneração fixada para os magistrados de igual categoria nos Estados.
Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará para que lhe sejam comunicados os vencimentos gerais dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, a fim de que proponha, de ponto, as medidas legislativas que atendam ao critério fixado no artigo e se cumpra o que dispõe o ar. 26, § 3º, da Constituição.
Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará para que lhe sejam comunicados os vencimentos gerais dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, a fim de que proponha, de ponto, as medidas legislativas que atendam ao critério fixado no artigo e se cumpra o que dispõe o ar. 26, § 3º, da Constituição.