Lei 33/1947 - Artigo 2

Art. 2º. Os Juízes do Tribunal Federal de Recursos, os Ministros do Tribunal de Contas e do Superior Tribunal Militar, terão vencimentos superiores, pelo menos, em cinco por cem, aos dos Desembargadores, do Tribunal de Justiça de Distrito Federal.

Lei 33/1947 - Artigo 2

Art. 2º. Os Juízes do Tribunal Federal de Recursos, os Ministros do Tribunal de Contas e do Superior Tribunal Militar, terão vencimentos superiores, pelo menos, em cinco por cem, aos dos Desembargadores, do Tribunal de Justiça de Distrito Federal.