Lei 33/1947 - Artigo 15

Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.
Benedito Costa Netto.
Corrêa e Castro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1947

Lei 33/1947 - Artigo 15

Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.
Benedito Costa Netto.
Corrêa e Castro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1947