Lei 33/1947 - Artigo 6

Art. 6º. Junto do Tribunal Federal de Recurso funcionará em comissão, um Sub-Procurador Geral da República, escolhido pelo Presidente da República, entre os Procuradores da República.

§ 1º - O Sub-Procurador Geral da República terá, no desempenho de suas funções junto ao Tribunal Federal de Recursos e para as causas a êle sujeitas, as mesmas atribuições legais do Procurador Geral da República e iguais prerrogativas.

§ 2º - Para auxiliar o Sub-Procurador Geral perante o Tribunal, será nomeado pelo Presidente da República um Procurado Adjunto, com os vencimentos e vantagens dos demais, dentre barcharéis em direito com cinco anos, pelo menos, de prática forense, escolhido de preferência entre os que já tenham exercido funções no Ministério Público Federal.

Lei 33/1947 - Artigo 6

Art. 6º. Junto do Tribunal Federal de Recurso funcionará em comissão, um Sub-Procurador Geral da República, escolhido pelo Presidente da República, entre os Procuradores da República.

§ 1º - O Sub-Procurador Geral da República terá, no desempenho de suas funções junto ao Tribunal Federal de Recursos e para as causas a êle sujeitas, as mesmas atribuições legais do Procurador Geral da República e iguais prerrogativas.

§ 2º - Para auxiliar o Sub-Procurador Geral perante o Tribunal, será nomeado pelo Presidente da República um Procurado Adjunto, com os vencimentos e vantagens dos demais, dentre barcharéis em direito com cinco anos, pelo menos, de prática forense, escolhido de preferência entre os que já tenham exercido funções no Ministério Público Federal.