Lei 33/1947 - Artigo 4

Art. 4º. O Procurador Geral da República e o representante mais graduado do Ministério Público junto de cada Tribunal, terão os mesmos vencimentos do Juízes componentes do Tribunal perante o qual sirvam.

Lei 33/1947 - Artigo 4

Art. 4º. O Procurador Geral da República e o representante mais graduado do Ministério Público junto de cada Tribunal, terão os mesmos vencimentos do Juízes componentes do Tribunal perante o qual sirvam.