Lei 33/1947 - Artigo 12

Art. 12. Os vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recurso e os de Sub-Procurador Geral da República, até que o Govêrno proponha a sua regulação (art. 67, § 2º, da Constituição), segundo o critério da presente Lei (arts. 1º, 2º, 3º e 4º), ficam fixados em Cr$ 156.000,00 anuais.

Lei 33/1947 - Artigo 12

Art. 12. Os vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recurso e os de Sub-Procurador Geral da República, até que o Govêrno proponha a sua regulação (art. 67, § 2º, da Constituição), segundo o critério da presente Lei (arts. 1º, 2º, 3º e 4º), ficam fixados em Cr$ 156.000,00 anuais.