Art. 10. Não será dada posse a nenhum Juiz, que antes não haja provado ser brasileiro nos têrmos do art. 129, I e II, da Constituição e contar mais de 35 anos, ou menos de 70 anos de idade, art. 95, III, § 1º, da Constituição.
Parágrafo único. O Juiz que atingir 70 anos de idade fica impedido de tomar parte nos julgamento, seguindo os feitos, que até então lhe eram submetidos, o destino previsto no Regimento Interno, até que sua vaga seja preenchida.
Parágrafo único. O Juiz que atingir 70 anos de idade fica impedido de tomar parte nos julgamento, seguindo os feitos, que até então lhe eram submetidos, o destino previsto no Regimento Interno, até que sua vaga seja preenchida.