Lei 33/1947 - Artigo 9

Art. 9º. O Tribunal Federal de Recursos funcionará nos dias úteis, de 15 de fevereiro a 15 de junho e de 1 de julho a 30 de dezembro, destinando-se os intervalos para férias dos Juízes e do Sub-Procurador Geral. Os funcionários do Tribunal gozarão de férias, na forma do Regimento, respeitado o disposto na lei.

Parágrafo único. Para o julgamento de habeas-corpus ou de mandado de segurança originários, pode o Tribunal ser convocado durante as férias, pelo Presidente.

Lei 33/1947 - Artigo 9

Art. 9º. O Tribunal Federal de Recursos funcionará nos dias úteis, de 15 de fevereiro a 15 de junho e de 1 de julho a 30 de dezembro, destinando-se os intervalos para férias dos Juízes e do Sub-Procurador Geral. Os funcionários do Tribunal gozarão de férias, na forma do Regimento, respeitado o disposto na lei.

Parágrafo único. Para o julgamento de habeas-corpus ou de mandado de segurança originários, pode o Tribunal ser convocado durante as férias, pelo Presidente.